Expropriações: Mais Competências para os Municípios

 

MACEDO VITORINO


Uma nova lei autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações no sentido de transferir para a assembleia municipal o poder de declarar a utilidade pública de uma expropriação de bens imóveis localizados no território do município. Atualmente, a assembleia municipal apenas pode declarar a utilidade pública de uma expropriação para efeitos de concretização de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor eficaz, pelo que, em termos práticos, esta autorização legislativa permitirá ampliar os poderes dos municípios em matéria de expropriações.

1. Quem declara a utilidade pública passa a ser a assembleia municipal

Em regra, a declaração de utilidade pública da expropriação de imóveis é da competência de um membro do Governo. Esta nova lei de autorização legislativa vem permitir alterar o Código das Expropriações e atribuir à assembleia municipal o poder de declarar a utilidade pública de expropriação de bens imóveis localizados no respetivo território, reforçando-se, deste modo, a autonomia e os poderes das autarquias locais nesta matéria.

2. Afeta expropriações e servidões administrativas


A alteração aplica-se tanto às expropriações de bens imóveis e direitos inerentes (arrendamento, por exemplo), como à constituição de servidões administrativas. Neste último caso, não há lugar a transmissão de propriedade, mas, sim, à imposição de limitações ao uso de um terreno privado, como é caso, por exemplo, da passagem de infraestruturas.

3. Só para expropriações da iniciativa de autarquias locais


De acordo com a lei de autorização legislativa, a nova competência da assembleia municipal aplicar-se-á apenas quando é a própria autarquia a promover a expropriação, por exemplo, para a construção de uma estrada ou equipamento municipal. As expropriações promovidas pelo Estado ou por empresas públicas nacionais não estão abrangidas.

4. Como decorre o processo


O alcance das competências e dos poderes que a assembleia municipal terá nesta matéria não é ainda conhecido, pois trata-se apenas de uma autorização para legislar.

Não obstante, de acordo com as regras atualmente em vigor, a declaração de utilidade pública deverá ser fundamentada e submetida à aprovação da câmara municipal e, posteriormente, da assembleia municipal. O ato declarativo da utilidade pública pode atribuir, também de forma fundamentada. carácter de urgência à expropriação, caso em que a entidade expropriante adquire imediatamente a posse administrativa dos bens expropriados. A deliberação da assembleia municipal deverá ser tomada por maioria dos membros em efetividade de funções e comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local.

Declarada a utilidade pública, seguir-se-á a tramitação geral do processo de expropriação, i.e. notificação dos proprietários e demais interessados, tentativa de aquisição por via do direito privado (acordo amigável) e, na sua falta, a expropriação propriamente dita com fixação da indemnização devida.

A organização das competências dos órgãos municipais, os mecanismos de articulação e decisão nos casos que envolvam mais do que município e a natureza meramente informativa das comunicações a realizar ao membro do Governo responsável pela área da administração local são aspetos a concretizar na legislação que o Governo vier a aprovar ao abrigo desta autorização.

5. Conclusão


A lei de autorização legislativa para alteração do Código das Expropriações vem ampliar os poderes dos municípios em matéria de expropriações e constituição de servidões administrativas o que pode contribuir para tornar os processos de iniciativa autárquica mais céleres, dado que se dispensa dispensando a intervenção da administração central. Não obstante, sendo a assembleia municipal um órgão colegial composto por eleitos locais, o exercício destas competências dependerá da formação da maioria que vier a ser exigida para o efeito, o que poderá acelerar os processos mas também bloqueá-los caso não exista ou não seja possível obter a maioria necessária. Em qualquer caso, a autorização para legislar aponta no sentido de exigir às autarquias, e aos eleitos locais, sentido de responsabilidade, transparência e rigor na tomada de decisões.


Data: 10-06-2026



ATUALIZAÇÃO

Alteração do Código das Expropriações

Na sequência da lei de autorização legislativa de 1 de junho, foi publicada a alteração do Código das Expropriações que transfere para a assembleia municipal o poder de declarar a utilidade pública de uma expropriação de bens imóveis localizados no território do município. Até agora, a assembleia municipal apenas pode declarar a utilidade pública de uma expropriação para efeitos de concretização de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor eficaz, pelo que esta alteração vem ampliar os poderes dos municípios em matéria de expropriações.

1. Quem declara a utilidade pública passa a ser a assembleia municipal

Em regra, a declaração de utilidade pública da expropriação de imóveis é da competência de um membro do Governo. Com esta alteração ao Código das Expropriações, passa a ser a assembleia municipal que tem a competência para declarar a utilidade pública de expropriação de bens imóveis localizados no respetivo território.

2. Afeta expropriações e servidões administrativas

A alteração aplica-se tanto às expropriações de bens imóveis e direitos inerentes (arrendamento, por exemplo), como à constituição de servidões administrativas. Neste último caso, não há lugar a transmissão de propriedade, mas, sim, à imposição de limitações ao uso de um terreno privado, como é caso, por exemplo, da passagem de infraestruturas.

3. Só para expropriações da iniciativa de autarquias locais

A nova competência da assembleia municipal aplica-se apenas quando é a própria autarquia a promover a expropriação, por exemplo, para a construção de uma estrada ou equipamento municipal, e abrange também expropriações com carácter de urgência. As expropriações promovidas pelo Estado ou por empresas públicas nacionais não estão abrangidas.

4. Como decorre o processo

A declaração de utilidade pública deverá ser fundamentada e submetida à aprovação da câmara municipal e, posteriormente, da assembleia municipal. Se o ato declarativo da utilidade pública atribuir, também de forma fundamentada. carácter de urgência à expropriação, a entidade expropriante adquire imediatamente a posse administrativa dos bens expropriados. A deliberação da assembleia municipal deverá ser tomada por maioria dos membros em efetividade de funções e comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local a título meramente informativo.

Caso a expropriação abranja dois ou mais municípios, a declaração de utilidade pública exige deliberação das respetivas assembleias municipais, sob proposta fundamentada das respetivas câmaras municipais. A utilidade pública da expropriação ter-se-á por declarada à data em que for tomada a última deliberação da assembleia municipal exigida.

Declarada a utilidade pública, seguir-se-á a tramitação geral do processo de expropriação, i.e., notificação dos proprietários e demais interessados, tentativa de aquisição por via do direito privado (acordo amigável) e, na sua falta, a expropriação propriamente dita com fixação da indemnização devida.

5. Conclusão

Esta alteração do Código das Expropriações vem ampliar os poderes dos municípios em matéria de expropriações e constituição de servidões administrativas, o que pode contribuir para tornar os processos de iniciativa autárquica mais céleres, dado que se dispensa a intervenção da administração central. Não obstante, sendo a assembleia municipal um órgão colegial composto por eleitos locais, o exercício destas competências dependerá da formação da maioria necessária, o que poderá acelerar os processos, mas, também, bloqueá-los caso não exista ou não seja possível obter essa maioria.


Data: 5-08-2026



Fontes/Links:

https://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=71ea0c3b-dc9d-46e9-9d42-942c5e36630b&utm_source=Lexology+Daily+Newsfeed&utm_medium=HTML+email&utm_campaign=Lexology+subscriber+daily+feed&utm_content=Lexology+Daily+Newsfeed+2026-06-12&utm_term=

https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/1999-34538575

https://www.macedovitorino.com/conhecimento/insights/Expropriacoes-Mais-Competencias-para-os-Municipios/6951/#collapse-0

ΦΦΦ

Sem comentários:

Enviar um comentário

contribua e comente!
obrigado!

🔎 26-08-2026 | PDM - 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) da Lousã

Na página do Facebook do Município foi divulgado no passado dia 31 de Agosto, que a  Câmara Municipal da Lousã deu início ao procedimento r...