Mais uma vez, no espaço dos Associados, para divulgar um artigo de informação sobre o novo regime jurídico da acessibilidade, da autoria de Manuel Liberal Jerónimo, da Garrigues recentemente publicado no Lexology
Primeiro prazo do novo regime jurídico da acessibilidade termina em junho de 2025 com novas obrigações para empresas e serviços
Em junho de 2025 termina o primeiro grande prazo de aplicação do Decreto-Lei n.º 82/2022, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/882 para o ordenamento jurídico português e obriga fabricantes e prestadores de serviços a garantir a acessibilidade de produtos e serviços para pessoas com deficiência.
O Decreto-Lei n.º 82/2022, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/882 (European Accessibility Act), visa harmonizar as condições que promovem a acessibilidade de pessoas com deficiência e limitações funcionais, eliminando barreiras à livre circulação de produtos e serviços acessíveis na União Europeia.
A sua entrada em vigor ocorreu a 7 de dezembro de 2022, prevendo um regime transitório dividido em três fases: 28 de junho de 2025, 2027 e 2030.
As obrigações aplicáveis aos produtos e serviços colocados no mercado a partir de 28 de junho de 2025 deverão ser cumpridas a partir dessa data, ao passo que, se colocados antes do início da vigência do diploma, beneficiarão de um prazo alargado para cumprimento, até 2030, salvo determinadas exceções.
O diploma não é aplicável aos contratos de prestação de serviços celebrados antes de 7 de dezembro de 2022, desde que a vigência dos mesmos não ultrapasse a data de 28 de junho de 2030.
(...)
A que serviços é aplicável? (âmbito material)
Produtos:
- Equipamentos informáticos para uso geral dos consumidores e respetivos sistemas operativos (PCs, smartphones, tablets).
- Terminais de autosserviço (ATMs, bilheteiras automáticas, quiosques de informação).
- Equipamentos de comunicação (modems, routers, set-top boxes, televisores digitais).
- Leitores de livros eletrónicos.
Serviços (à exceção das microempresas):
- Comunicações eletrónicas (voz, SMS, internet, apps).
- Serviços audiovisuais.
- Websites, apps móveis, bilhetes eletrónicos, ecrãs informativos, terminais de autosserviço integrados em serviços de transporte de passageiros.
- Serviços bancários e financeiros destinados aos consumidores (pagamentos, homebanking, autenticação eletrónica).
- Serviços de comércio eletrónico (lojas online, marketplaces).
- Livros eletrónicos e programas informáticos dedicados.
- Atendimento de chamadas de emergência (112).
Obrigações de acessibilidade (ainda estão previstos requisitos adicionais, que podem variar conforme o tipo de serviço prestado, com o objetivo de garantir que a acessibilidade seja plenamente atendida em todas as situações)
- Garantir que os produtos utilizados na prestação de serviços sejam acessíveis a todos, independentemente das suas necessidades ou condições.
- Disponibilizar informações detalhadas sobre o funcionamento dos serviços e, quando aplicável, sobre os produtos utilizados, especificando suas características de acessibilidade, bem como sua compatibilidade com dispositivos e funcionalidades de assistência.
- Tornar os websites acessíveis de forma (i) coerente, assegurando que sejam percetíveis (ii) operáveis (iii) compreensíveis e (iii) robustos para todos os usuários, em adequação às particularidades que impende sobre cada tipo de deficiência / necessidade especial.
- Informar claramente sobre a acessibilidade dos serviços de apoio e sua compatibilidade com as tecnologias de assistência disponíveis, como leitores de tela, softwares de ampliação de texto, entre outros.
A Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho concretiza o cumprimento dos requisitos de acessibilidade, tais como a disponibilização de ficheiros eletrónicos compatíveis com leitores de ecrã para pessoas com deficiência visual, impressão em braile ou a descrição textual de diagramas, identificando os seus principais elementos e ações essenciais.
(...)
Nota final
O Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, marca um passo relevante no reforço dos direitos das pessoas com deficiência, introduzindo obrigações claras em matéria de acessibilidade de produtos e serviços. A sua implementação impõe, em todo o caso, uma atuação diligente por parte dos operadores económicos, que deverão assegurar o integral cumprimento dos novos requisitos legais a partir de 28 de junho de 2025, sob pena de responsabilidade contraordenacional.
Este artigo pode ser acedido, na sua versão integral aqui.
Data: 4-07-2025
Fontes/Links:
https://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=8d87711c-d8c0-4646-968f-39165cb6ed22&utm_source=
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