Banco de Terras entra em vigor a 1 de dezembro e inclui terrenos sem dono


Propriedades sem dono conhecido mobilizadas para arrendamento e novos critérios de cedência são algumas das novidades da nova lei que cria o Banco de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras, em vigor a partir de 1 de dezembro de 2023.




Banco de Terras entra em vigor a 1 de dezembro e inclui terrenos sem dono


por Florestas.pt  21-09-2023


Propriedades sem dono conhecido mobilizadas para arrendamento e novos critérios de cedência são algumas das novidades da nova lei que cria o Banco de Terras e o Fundo de Mobilização de Terras, em vigor a partir de 1 de dezembro de 2023.


Sete anos após o primeiro anúncio de intenções, o Banco de Terras, que abrange terrenos públicos e terrenos sem dono conhecido, entra em vigor este ano. A Lei n.º 49/2023 foi aprovada a 19 de julho de 2023, em sede de Assembleia da República, e publicada em Diário da República a 24 de agosto de 2023.


Além do Banco de Terras, a Lei estabelece também o Fundo de Mobilização de Terras, instrumento financeiro de gestão deste Banco. É através do Fundo que são geridas as receitas do arrendamento e venda dos terrenos integrados no Banco, com o objetivo de adquirir novos terrenos e, assim, renovar património.


O Banco de Terras e o Fundo juntam-se assim à Bolsa de Terras, criada em 2012, mas cuja implementação ficou aquém do potencial: em 10 anos, cerca de 370 propriedades, na grande maioria privadas, foram arrendadas (nenhuma adquirida).


Ao contrário da Bolsa de Terras, baseada na cedência voluntária de terrenos, o Banco de Terras pode dispor de terrenos privados com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal, sem donos conhecidos, para depois os arrendar a outras entidades. Os terrenos com aptidão idêntica detidos pelo Estado e institutos públicos serão também disponibilizados ao Banco de Terras.


A gestão do Banco de Terras e do Fundo está a cargo da Florestgal – Empresa Pública de Gestão e Desenvolvimento Florestal. Os terrenos disponibilizados no Banco e na Bolsa passarão a constar do SiBBT – Sistema de Informação do Banco e Bolsa de Terras, cuja informação pode ser acedida no Balcão Único do Prédio (BUPi).


Com esta nova legislação, fica revogada a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que criou a Bolsa de Terras. Neste sentido, os contratos de arrendamento em vigor pela Bolsa de Terras serão sujeitos a um regime transitório.


Venda ou arrendamento? O que acontece aos terrenos no Banco de Terras?

A partir do Banco de Terras, os terrenos podem depois ser cedidos a terceiros. A nova lei estabelece diferentes possibilidades, de acordo com a tipologia dos terrenos:


Terrenos do Estado e institutos públicos: podem ser arrendados ou vendidos a privados – ou ainda “objeto de outros tipos de cedências” a entidades públicas.

Terrenos sem dono conhecido: não podem ser “definitivamente cedidos” e o arrendamento tem um prazo máximo de 15 anos para utilização agrícola ou silvopastoril e de 40 anos para utilização florestal.

A venda ou arrendamento dos terrenos a terceiros é feita por concurso, embora possam existir ajustes diretos “a título excecional”. Nos concursos, a cedência obedece a determinados critérios de preferência, também estabelecidos na lei.


Em terrenos para utilização florestal, os critérios darão preferência a candidaturas de entidades gestoras de AIGP – Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, entidades gestoras de ZIF – Zonas de Intervenção Florestal, entidades de gestão florestal ou fundos de investimento imobiliário em recursos florestais ou Organizações de Produtores Florestais.


Já nos terrenos de utilização agrícola ou silvopastoril, os concursos darão preferência a jovens agricultores (18-40 anos), jovens empresários rurais, proprietários (ou qualquer pessoa que desenvolva atividades) agrícolas ou silvopastoris em terrenos contíguos, entidades gestoras de AIGP (ou de zonas de intervenção florestal, entidades de gestão florestal ou fundos de investimento imobiliário em recursos florestais), cooperativas e agricultores detentores do Estatuto de Agricultura Familiar.


O objetivo primordial do Banco de Terras – e do Fundo associado – é contribuir para “o rejuvenescimento e a profissionalização da população ativa do sector agrícola, silvopastoril e florestal”.


Os novos mecanismos podem ser também, segundo o Governo, uma oportunidade de “facilitar o acesso à terra”, promovendo o potencial florestal e agrícola do país, assim como combater o despovoamento do Interior. Outra vantagem poderá ser aproveitar o Banco de Terras para redimensionar explorações (com terrenos contíguos), aproveitando a escala para melhorar a viabilidade económica.


A mobilização de terrenos sem dono conhecido

A possibilidade de o Banco de Terras dispor de terrenos privados sem dono conhecido é uma das grandes novidades do diploma.


São consideradas, para o efeito, propriedades sem dono conhecido e cujos possíveis proprietários não demonstraram, à data, a respetiva titularidade. Tal como previsto no Código Civil (artigo 1345.º), esses terrenos são considerados património do Estado.


Para evitar que um terreno não identificado seja mobilizado para o Banco de Terras, o proprietário terá de iniciar o processo de identificação e registo de propriedade, que é feito através do BUPi e gratuito até 2025.


Resta a questão: e se um terreno sem dono que entrou para o Banco de Terras e foi arrendado a terceiros for, entretanto, reclamado pelo seu proprietário?


Nesses casos, e havendo prova de propriedade, a lei prevê que o proprietário possa ser restituído das rendas recebidas pelo Estado. No entanto, poderá ter de pagar ao Estado eventuais encargos tidos com o terreno (por exemplo, melhorias efetuadas).


De realçar ainda que, caso um terreno sem dono conhecido seja arrendado dentro da dinâmica do Banco de Terras, o contrato de arrendamento está protegido. Tal significa que, caso um proprietário venha a fazer prova do seu direito ao terreno, esta prova não fará terminar um contrato de arrendamento que esteja em vigor no âmbito do Banco de Terras. Nestas circunstâncias, mantém-se o contrato e apenas muda o “senhorio” do terreno: do Estado para o proprietário.


O artigo foi publicado originalmente em Florestas.pt.

Consulte aqui o artigo


Fontes/Links:

https://www.agroportal.pt/banco-de-terras-entra-em-vigor-a-1-de-dezembro-e-inclui-terrenos-sem-dono/

https://florestas.pt/noticias-e-agenda/banco-de-terras-entra-em-vigor-a-1-de-dezembro-e-inclui-terrenos-sem-dono/

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