Freguesias prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível - Mapa 2025

 

Limpeza de terrenos prolongada até 31 de maio: Concelho com 4 freguesias prioritárias


De acordo com o Despacho n.º 4717/2025 de 17 de abril, que procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização dos trabalhos de gestão de combustível em 2025.


SUMÁRIO

Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização dos trabalhos de gestão de combustível em 2025.

TEXTO


Despacho n.º 4717/2025

(...)

1 - São áreas prioritárias, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, as freguesias identificadas nos anexos i e ii do presente despacho, do qual fazem parte integrante.


2 - A fiscalização da gestão de combustível nas freguesias referidas no número anterior é realizada da seguinte forma:


a) Entre 1 e 31 de maio, nas faixas da rede secundária correspondentes às tipologias definidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, constantes nos programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais (PSA-GIFR), ou que decorram da aplicação direta dos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, nos concelhos onde ainda estejam vigentes os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);


b) Entre 1 e 30 de junho de 2025, nas faixas da rede secundária correspondentes às tipologias definidas nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, constantes nos PSA-GIFR ou nos concelhos com PMDFCI ainda vigentes, nas faixas correspondentes, tal como definido no n.º 3 deste despacho.


3 - Para a aplicação do disposto no número anterior, no caso dos concelhos onde ainda sejam aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, as tipologias da rede secundária de faixas de gestão de combustível identificadas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, correspondem às definidas nos n.os 1, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, com as devidas adaptações.


4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do previsto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, em especial das regiões afetadas por incêndios nos últimos anos.


5 - A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo de 48 horas, à respetiva câmara municipal, sem prejuízo de outros prazos previstos na legislação aplicável.


6 - É revogado o Despacho n.º 2171/2024, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2024.


7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


10 de abril de 2025. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.


ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)


Mapa de freguesias prioritárias



ANEXO II


(a que se refere o n.º 1)


Lista de freguesias prioritárias




Gândaras
Serpins
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio
União das freguesias de Lousã e Vilarinho




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