Freguesias prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível em 2024
Despacho n.º 2171/2024, de
Sumário:
Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível em 2024.
A instalação e a manutenção da rede secundária de faixa de gestão de combustíveis constitui uma das principais prioridades da política de gestão integrada de fogos rurais, dando um contributo relevante para as metas do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Porém, face à vasta área que representam os espaços rurais a tratar, é determinante garantir a priorização dos meios disponíveis para a fiscalização do cumprimento da legislação, como previsto nos projetos «2.2.1.3 Garantir a gestão da rede secundária», «2.2.1.5 Proteção de áreas de elevado valor», e «3.1.2.1 Ações de vigilância em períodos e áreas rurais críticas» do Programa Nacional de Ação, os quais têm subjacente a necessidade da priorização territorial, quer das ações de gestão de combustível, quer da fiscalização do cumprimento das ações que revestem caráter obrigatório.
Para efeito da seleção das freguesias mantiveram-se os critérios adotados desde 2022, que incorporam as componentes de perigosidade conjuntural de incêndio rural e de valor dos ecossistemas. Como resultado, foram agora identificadas 991 freguesias (34 % do número total), cobrindo 2 844 170 hectares de área total (32 % da superfície de Portugal Continental) e englobando 1 983 590 hectares de espaços florestais (37 % da sua área total).
(...)
A definição destas prioridades não isenta os agentes fiscalizadores do cumprimento de todas as disposições previstas na legislação de gestão de fogos rurais, não limitando o seu âmbito de fiscalização às áreas e prazos referidos.
Assim, a Secretária de Estado da Proteção Civil e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do Despacho n.º 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, e nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, determinam:
1 — São áreas prioritárias, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, as freguesias
identificadas nos anexos I e II do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 — A fiscalização da gestão de combustível nas freguesias referidas no número anterior é realizada da seguinte forma:
a) Entre 1 e 31 de maio de 2024, nas faixas previstas nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
b) Entre 1 e 30 de junho de 2024, nas faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
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