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GOVERNO - REPÚBLICA PORTUGUESA
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2022-03-22 às 14h38
Freguesias prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível florestal
Foi hoje publicado, em Diário da
República, o despacho que identifica um total de 1001 freguesias prioritárias
para a fiscalização da gestão de combustível, no âmbito da defesa da floresta
contra incêndios.
A identificação destas freguesias
prioritárias permite uma eficiente utilização dos recursos humanos e técnicos
das entidades envolvidas na fiscalização do cumprimento das regras de limpeza
dos terrenos, numa dimensão territorial que excede os 6 milhões de hectares.
O despacho da Secretária de
Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar, e do Secretário de Estado da
Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João
Paulo Catarino, ressalva que o estabelecimento destas prioridades não isenta os
agentes fiscalizadores de avaliar o cumprimento de todas as regras previstas
legalmente, não limitando a fiscalização às áreas e períodos referidos.
Assim, são prioritárias, para
efeitos de fiscalização, as 1.001 freguesias identificadas no despacho, de
acordo com os seguintes prazos:
- Entre 1 e 31 de maio de 2022 -
os terrenos confinantes a edifícios em espaços rurais (numa faixa de 50 metros)
e os aglomerados populacionais, parques de campismo, parques industriais,
plataformas de logística e aterros sanitários em espaços florestais (numa faixa
de 100 metros);
- Entre 1 e 30 de junho de 2022 –
nas redes viária, ferroviária e nas linhas de transporte e distribuição de
energia elétrica em muito alta e alta tensão (numa faixa de 10 metros para cada
um dos lados), bem como nas linhas de distribuição de energia elétrica em média
tensão e na rede de transporte de gás natural (numa faixa de 7 metros para cada
um dos lados).
***
Despacho
n.º 3369/2022, de 22 de março
Sumário:
Procede
à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da
gestão de combustível em 2022.
O
tratamento tempestivo da acumulação e das continuidades da vegetação no âmbito
da rede secundária de faixas de gestão de combustível constitui uma das
principais medidas que contribuem para a proteção de pessoas, animais e bens
contra incêndios rurais, merecendo o necessário destaque no Sistema de Gestão
Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13
de outubro, e no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão
Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
71-A/2021, de 8 de junho.
Considerando
que a identificação das áreas prioritárias de prevenção e segurança prevista no
artigo 42.º do referido decreto-lei ainda se encontra em curso, é essencial
manter a identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização
da gestão de combustível, cumprindo-se, simultaneamente, o estabelecido no
projeto 2.2.1.3 do Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão
Integrada de Fogos Rurais.
Considerando
que o n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, prevê,
transitoriamente, a aplicabilidade das disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006,
de 28 de junho, na sua redação atual, referentes às obrigações de gestão de
combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível, o presente
despacho adota a tipologia de faixas presente nesse decreto-lei e os prazos
nele previstos.
A
definição destas prioridades não isenta os agentes fiscalizadores do
cumprimento de todas as disposições previstas na legislação de gestão de fogos
rurais, não limitando o seu âmbito de fiscalização às áreas e prazos referidos.
Assim,
a Secretária de Estado da Administração Interna e o Secretário de Estado da
Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao
abrigo das competências delegadas pelos Despachos n.os 12094/2021, de 6 de
dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de
dezembro de 2021, e 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual,
e nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de
28 de junho, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021,
de 13 de outubro, determinam:
1 -
São áreas prioritárias, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível,
as freguesias identificadas nos anexos i e ii do presente despacho, do qual
fazem parte integrante.
2 - A
fiscalização da gestão de combustível nas freguesias referidas no número
anterior é realizada da seguinte forma:
a)
Entre 1 de maio e 31 de maio de 2022, nas faixas previstas nos n.os 2, 10 e 13
do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação
atual;
b)
Entre 1 e 30 de junho de 2022, nas faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - O
disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do
previsto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro,
em especial das regiões afetadas por incêndios nos últimos anos.
4 - A
entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do
levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo de 48 horas, à
respetiva câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
5 - É
revogado o Despacho n.º 3403/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 62, de 30 de março de 2021.
6 - O
presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
7 de
março de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia
Alexandra Costa Gaspar. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza,
das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
ANEXO
I
(a
que se refere o n.º 1)
Mapa
de freguesias prioritárias
ANEXO
II
(a
que se refere o n.º 1)
Lista
de freguesias prioritárias
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